Bancário que optou por licença pré-aposentadoria obtém multa sobre FGTS

O Santander terá que pagar a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um bancário que optou pela licença remunerada anterior à aposentadoria, prevista em acordo coletivo. A decisão do TRT-15 de que a licença não equivale a pedido de demissão, mas configura demissão sem justa causa, e que portanto enseja o pagamento do benefício, foi mantida pela Oitava Turma do TST que não conheceu do recurso de revista interposto pelo banco.

Prestes a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, um bancário, inserido no quadro do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atual Santander, optou pela licença remunerada pré-aposentadoria, prevista em acordo coletivo.

Entretanto, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador observou que o banco não cumpriu com todas as obrigações relativas ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, que somavam cerca de R$ 88 mil.

Inconformado, o bancário ajuizou reclamação trabalhista, reivindicando que o dano fosse sanado. Destacou que ao aderir ao sistema de licença remunerada anterior à aposentadoria teria direito ao recebimento da indenização sobre o FGTS, uma vez que sua despedida deveria ser formalizada sem justa causa, com o pagamento dos direitos devidos, conforme previsto no acordo coletivo da categoria.

O pedido, que foi indeferido na primeira instância, foi reformado no TRT-15. Ao analisar o acordo coletivo, o Regional constatou que a iniciativa do empregado em optar pela licença não se equipara a um pedido de demissão, devendo ser formalizada como dispensa sem justa causa.

Ao recorrer da decisão no TST, o Santander alegou que não há o que se falar sobre o pagamento da multa de 40% do FGTS, uma vez que o pedido de aposentadoria foi feito por espontânea vontade do trabalhador e que a adesão ao benefício da licença remunerada pré-aposentadoria está caracterizada como pedido de demissão.

Ao analisar o caso, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso impetrado uma vez que o mesmo não cumpriu os requisitos previstos na Súmula 337, I, “a” do TST, bem como apresentou paradigmas inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST, que dispõe que a “divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”.

O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.

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