TST condena Caixa a pagar intervalo intrajornada a ex-empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires.

O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo intrajornada suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT.

De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha razão. O Regional, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%.

O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”.

Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. (AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4)

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