Contraf-CUT defende salários e direitos dos funcionários do extinto Rural

A Contraf-CUT, em conjunto com o Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, está acompanhando os procedimentos de extinção do Banco Rural, buscando garantir os salários e direitos dos funcionários, durante o processo de rescisão contratual dos trabalhadores. Uma audiência foi solicitada com o Banco Central para discutir a situação do Rural, que foi agendada para a próxima terça-feira, dia 3, em Brasília.

O banco só poderá efetuar a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, haja vista a extinção do vínculo empregatício, como:

– Saldo de salários;
– Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
– Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
– 13º salário;
– Aviso prévio, inclusive proporcional;
– Depósito FGTS;
– Multa do FGTS (40% + 10%) e
– Seguro-desemprego e demais benefícios previstos em convenção coletiva.

Estabilidades

Os dirigentes sindicais e cipeiros, que possuem estabilidade prevista na Constituição Federal, no inciso VIII, do artigo 8º, assim como o § 3º do artigo 543, têm direito ao pagamento dos salários, na forma da legislação vigente.

O fechamento do banco também não pode prejudicar o trabalhador acidentado, tendo ele direito à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, haja vista a inexistência de previsão legal contrária.

No mesmo sentido, o TST em sua maioria garante a estabilidade das gestantes por se tratar de vantagem pessoal, prevista constitucionalmente, cuja garantia é a de não privar a gestante da conservação de seu emprego durante a gestação e até o término da estabilidade prevista em norma coletiva.

Na hipótese de negativa do banco em pagar a indenização decorrente da estabilidade dos afastados por auxílio doença acidentário e licença maternidade, a homologação nos sindicatos deve ser feita com ressalvas para fins de ajuizamento posterior de ação trabalhista.

Nos demais casos de estabilidades provisórias, em virtude da omissão legal, os sindicatos também devem fazer as devidas ressalvas no ato da homologação.

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