A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT 14) julgou o recurso interposto pelo Santander e confirmou a sentença de primeira instância (1ª Vara do Trabalho de Porto Velho) que condenou o banco ao pagamento de R$ 35 mil de danos morais a um funcionário que é portador de doença ocupacional, ou seja, que foi gerada – e agravada – por conta de esforços repetitivos de suas funções laborais.
Na sentença inicial, proferida em 20 de abril de 2018 pela Juíza titular Silmara Negrett, o banco foi reconhecido como culpado pelas lesões que acometem o trabalhador, pois mesmo sabendo da existência das lesões, há muitos anos, jamais se preocupou em prestar condições ideais de trabalho ao lesionado, seja por meio de ginástica laboral, seja por meio de melhores condições de mobiliário e equipamentos, seja por permitir, ao trabalhador, alguma atividade que não comprometesse ainda mais sua saúde.
O banco pretendia, em seu recurso, a reforma da sentença para excluir da condenação, negando a ciência inequívoca da lesão, que ocorreu muitos anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, e que nenhum dos atestados e o laudo pericial juntados na ação confirmam o nexo causal entre o trabalho e as doenças.
Conforme o laudo pericial, o bancário sofre de síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo, epicondilite medial e discopatia degenerativa cervical. O perito confirmou haver nexo de concausalidade das doenças com o trabalho, tendo este contribuído na ordem de 50% para o agravamento do quadro. O perito disse ainda que a continuidade da atividade bancária, aliada a não observação e preocupação por parte do banco, contribuíram para o agravamento das lesões e o sofrimento do trabalhador.
A única medida preventiva do banco foi a ginástica laboral por curto espaço de tempo e com pouco incentivo à participação dos trabalhadores e o banco não apresentou nenhum Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e nem Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional.
Assim, as lesões, foram causadas também pela omissão do banco, por ter permitido que o bancário trabalhasse em condições capazes de favorecer a ocorrência das doenças mencionadas pelo perito judicial.
“Tais evidências corroboram com a culpa do reclamado, ante a inobservância do dever geral de cautela do empregador, o que faz denotar que não havia empenho do empregador em evitar o surgimento de doenças decorrentes de esforço repetitivo. Portanto, a meu ver, resta comprovada a culpa patronal, caracterizada pelo não fornecimento de condições de trabalho que diminuíssem os riscos ergonômicos a que se submetia o reclamante no exercício de suas atividades laborativas, o que ocasionou o desencadeamento/agravamento das moléstias já reportadas. Sendo assim, nego provimento ao pleito reformista”, decreta o Desembargador-Relator Carlos Augusto Gomes Lobo, que teve seu voto acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma em sessão de julgamento do dia 27 de setembro de 2018.