(Brasília) Um julgamento da 3ª Turma Cível confirmou ontem que os DORTs — distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho — conhecidos ainda como lesões por esforço repetitivo (LER), também podem ser considerados acidente de trabalho. A decisão unânime confirma o pagamento de indenização no valor de R$ 180 mil, devida pela Caixa Seguradora S/A, a uma ex-bancária.
Marilus Nunes foi contratada pela Caixa Econômica em 1982. Em mais de 20 anos de serviço, sempre trabalhou com datilografia e digitação, sendo que o último cargo ocupado foi o de caixa executivo na empresa. A rotina diária de seis horas, quase sem intervalos, fez a escriturária desenvolver uma série de problemas ligados aos movimentos dos membros superiores. Em agosto de 2001, foi constatada a invalidez total e permanente.
A ex-funcionária, que era beneficiária de um seguro da Caixa desde 1990, pediu administrativamente o pagamento da indenização, devido em caso de invalidez. Apesar de pagar em dia as prestações referentes à apólice, a resposta da seguradora foi negativa. A empresa considerou que não estava confirmada a invalidez total e permanente da beneficiária, condição imprescindível para a liberação do valor contratado.
O fundamento para a não liberação da indenização prevista na apólice foi o de que os DORT/LER não se enquadrariam nas coberturas previstas no contrato. A empresa considerou a doença como de natureza profissional e com expectativa de recuperação e reabilitação das vítimas.
Ao contrário do pensamento manifestado pela seguradora, a perícia médica foi incisiva em considerar as seqüelas deixadas na ex-bancária como definitivas. Um dos laudos técnicos juntados ao processo informam que Marilus é incapaz de exercer “qualquer atividade lícita”. Segundo os médicos, o grau atingido pela doença é “intratável, incurável, irreversível e irreabilitável”.
Durante o julgamento, os Desembargadores citaram jurisprudência do STJ confirmando os DORTs como acidente de trabalho. O Tribunal Superior caracteriza a doença como “microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocador de lesão que causa incapacidade laborativa”. (Nº do processo:20020111089764)
Fonte: TJDFT