TST condena banco a pagar R$ 100 mil a gerente assediado até no hospital

Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.

Como gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de estar fazendo “corpo mole” para não voltar ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.

Condenada por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como “enredo de novela mexicana”, dado os adjetivos mencionados no processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era totalmente externo, e “não havia nenhum momento em que os fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da empresa”.

No julgamento de agravo de instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170, caput) e da valorização do trabalho e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da Constituição da República).

Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano. “A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais”, destacou.

Na sessão de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de o valor indenizatório, em casos congêneres, ser fixado em montante inferior ao estabelecido pelo TRT, o processo examinado apresentava peculiaridades que justificaram a manutenção da condenação.

É que as agressões verbais e o assédio foram efetivamente muito graves, qualificados pela circunstância de serem produzidos pelo próprio presidente da empresa, a quem caberia ter melhor conhecimento dos princípios constitucionais violados e da imprescindibilidade do respeito à pessoa humana. Ademais, a entrada do empregador no hospital, no quarto do paciente, para continuar a prática do assédio, torna efetivamente gravíssima a situação, justificando a singularidade do valor indenizatório.

Por maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$ 100 mil de indenização por assédio moral.

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