(São Paulo) Em cinco unidades da federação e uma capital, a circular interna 293/2006 da Caixa, que determinou a redução da jornada e dos salários dos empregados que entraram na justiça contra a 7ª e 8ª horas, foi suspensa por liminar. Depois do Pará, Amapá e Pernambuco, nesta quinta-feira foi a vez do Espírito Santo derrubar a CI. No Ceará, o Sindicato aguarda decisão da Justiça. Antes, sentenças favoráveis aos trabalhadores no Distrito Federal e em Campo Grande haviam sido proferidas.
No caso do ES, a tutela antecipada tem validade restrita ao estado e a multa diária, em caso de descumprimento da decisão, é de R$ 10 mil por empregado.
A Caixa Econômica Federal também não poderá cumprir a CI nos Estados do Pará e Amapá, segundo liminar concedida pelo juiz Carlos Rodrigues Zahlouth, da 2° Vara do Trabalho de Belém. Esta foi a primeira liminar em todo o Brasil. A Justiça determina ainda, caso a Caixa não cumpra a liminar, multa de R$ 500,00 por cada trabalhador que tiver seu salário alterado por conta da Circular.
Em Pernambuco, o Juiz do Trabalho da 6º Região Joaquim Emiliano Fortaleza de Lima deferiu a ação cautelar, com pedido de liminar, suspendendo os efeitos da CI. No deferimento da liminar o juiz analisa, “a Circular Interna nº 293/2006, ao determinar que os empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas se retratem quanto à jornada de trabalho cumprida, com o objetivo de reduzir sua remuneração, impõe verdadeira alteração contratual lesiva, malferindo a regra do art. 468 da CLT”, afirma o documento.
O juiz Joaquim de Lima entende que “a gratificação recebida por referidos empregados serve tão-somente para contraprestar a maior responsabilidade do cargo e a natureza mais qualificada do trabalho executado”. A liminar também estabelece multa, em caso de descumprimento da decisão, no valor R$ 500,00 por cada substituído.
Em Brasília, a liminar de 12 de janeiro, do juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara de Brasília, Denílson Bandeira Coelho, vale para todos os funcionários da Caixa da cidade. Em Campo Grande, a decisão é restrita aos empregados reclamantes no processo nº 079/2005-005-24-00-2. A decisão foi prolatada pelo Juiz Carlos Roberto Cunha no Mandado nº 002/2006, no dia 27 de dezembro de 2006.
Fonte: Contraf-CUT com sindicatos