A Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mulher e à filha de um vigilante carioca que foi baleado e morto em serviço. Cada uma receberá R$ 250 mil por danos morais.
A filha receberá ainda pensão mensal de R$ 600 até completar 21 anos de idade. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão regional.
O incidente fatal ocorreu em setembro de 2005 durante tentativa de assalto a carro-forte. Apesar de estar usando colete a prova de bala, o vigilante foi baleado na região abdominal e morreu em decorrência dos ferimentos. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, alegando que sempre adotou as medidas de segurança necessárias à proteção dos seus empregados. Para ela, a responsabilidade deveria ser atribuída ao Estado, “pela ausência de segurança no país”.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa com base no entendimento que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.
Segundo o Regional, a empresa foi negligente e agiu “com culpa grave” ao deixar de fornecer equipamentos de proteção adequados a evitar os ferimentos do empregado e pela ausência de esquema de proteção adequado ao risco da atividade a que se dedica.
Nessa teoria, independentemente de culpa, o empregador dever ser responsabilizado, porque a atividade empresarial que desenvolve por si é perigosa e coloca o empregado na “situação de sofrer danos quando apenas cumpre sua obrigação contratual”.
Dessa forma, o empregador tem a obrigação de reparar os danos causados, como estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigo 2º da CLT, esclareceu o relator. Seu voto foi seguindo por unanimidade.