A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer recurso do Banco do Estado de São Paulo – Banespa manteve, na prática, decisão que condenou o banco adquirido pelo Santander a pagar indenização de 50 salários por quebra de sigilo bancário de empregado.
Para saber a movimentação financeira dos empregados da agência, a inspeção do banco solicitou o extrato da cada um deles. Descontente, um dos empregados entrou com ação na Justiça do Trabalho.
A Segunda Vara do Trabalho de Lages (SC) fixou a indenização 50 salários do autor do processo por dano moral. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao julgar recurso do banco, o que levou Banespa a apelar ao TST.
Em sua defesa, o Banespa considerou o valor alto para o tipo de dano, pois o trabalhador não “teve seqüelas permanentes”, como no caso de moléstias e que o valor “ultrapassa em muito” o próprio valor que outras decisões da Justiça estabelecem “como razoável”.
No entanto, a Primeira Turma do TST também não reconheceu recurso do banco. “A quantia a que fora condenado o banco foi fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, observa a decisão da Turma. “O próprio arbitramento da quantia em questão, de cunho valorativo, se encontra relegado à subjetividade humana, impossibilitando qualquer inferência de violação legal.”
Por fim, o ministro relator do processo na SDI-1, Horácio Senna Pires, decidiu pelo não conhecimento do recurso pelo fato de as cópias das decisões do Tribunal, apresentadas para mostrar divergência com o entendimento da Turma (arestos), serem inespecíficas por ausência de razões para a sentença e para os valores condenados.
(E-ED-RR-94900-59.2002.5.12.0029)