O Banco do Brasil foi condenado pela Primeira Turma do TRT 14, em julgamento realizado no dia 24 de outubro, a pagar, como extras, a sétima e oitava horas trabalhadas por uma bancária que exerceu, de fevereiro de 2013 a março de 2014, a função de Assistente A.
Essa vitória é fruto do recurso do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que em substituição à trabalhadora, requereu a revisão da sentença de primeira instância (5ª Vara do Trabalho de Porto Velho), que havia julgado improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas extras trabalhadas.
O Sindicato reiterou que, no período de 01/02/2013 até 31/03/2014, a trabalhadora possuía direito à jornada especial de bancário (seis horas), pois não detinha nenhum grau de fidúcia, sendo as suas atribuições meramente técnicas, tanto que, ainda hoje, ela exerce a mesma função, contudo, cumprindo jornada laboral de seis horas diárias. A gratificação de função que ela recebe, no caso, remunerou apenas o aumento de tarefas, exigindo-lhe maiores responsabilidades funcionais, não servindo, por si só, para qualificá-la como exercente de cargo de confiança bancária e, portanto, não a enquadrando nos termos do § 2º do Artigo 224 da CLT (cargo de confiança e jornada acima de seis horas).
E esse foi o entendimento do desembargador relator Osmar J. Barneze, que ao fazer uma análise mais aprofundada, concluiu que a função denominada “Assistente A” contempla atribuições essencialmente técnicas, que é mera atividade de suporte,
“No caso em apreço, não verifico a especial fidúcia atinente aos poderes de gestão e mando, e nem conteúdo de natureza hierárquica, necessários à configuração da função de confiança a que alude § 2º do art 224 da CLT. O reclamado não apresentou testemunha e o único depoimento produzido foi da substituída, que confirmou que não possuía subordinados, não tinha autonomia, tendo inclusive confirmado que era subordinada, dando suporte aos gerentes. A gratificação de função percebida pela demandante tem como objetivo remunerar a função exercida, simplesmente dotada de maior grau de responsabilidade”, menciona o magistrado na sentença.
Com isso o banco agora terá que pagar as 7ª e 8ª horas de trabalho como extras, o tempo de labor da obreira que ultrapassar a 6ª (sexta) hora diária, de segunda-feira a sexta-feira, e a trigésima semanal, desde o início do período imprescrito e até 31/03/2014, com adicional de 50% e divisor 180, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS + 40%.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.