Em mais uma ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) o Banco da Amazônia foi novamente derrotado na Justiça do Trabalho, que o condenou a pagar as sétimas e oitavas horas, como extras, referentes aos últimos cinco anos, a um funcionário que exerce a função de Supervisor de Acompanhamento de Recuperação de Crédito.
De acordo com a sentença proferida no dia 17 de setembro, pela Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araújo Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), apesar de estar exercendo uma função de supervisão e recebendo a gratificação de função, o bancário não deveria estar com jornada majorada de seis para oito horas diárias, pois não se enquadra no artigo 224, §2º, da CLT.
O trabalhador exerceu a função de Supervisor de Administrativo no período de 08/07/2010 a 17/08/2015 e depois passou executar a função de Supervisor de Acompanhamento de Recuperação de Crédito em 18/08/2015.
Em sua defesa o banco insiste na tese de que a função de supervisão ocupada pelo substituído tem incumbências e responsabilidades ‘seríssimas’, que o cargo detém uma fidúcia diferenciada, e que são verdadeiros ‘representantes’ do Banco, com poderes inerentes a tal.
No entanto, a magistrada entende que as atividades exercidas no referido cargo são de natureza meramente técnico-operacional e administrativa ou mesmo burocrática, não detém função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
“Até mesmo analisando o normativo regulamentador de funções existente no reclamado, nota-se que a função comissionada da Supervisão Administrativa está subordinada técnica e administrativamente ao Gerente Geral e com relação à Supervisão de Acompanhamento de Recuperação de Credito, por sua vez, está tecnicamente subordinada a Coordenadoria e administrativamente ao Gerente Geral. Ou seja, tais funções comissionadas são condicionadas a outro superior, sem qualquer independência ou autonomia. Para a configuração do cargo de confiança bancário não basta o pagamento de gratificação de função, e a mera nomenclatura do cargo supervisor ou função comissionada não é suficiente para enquadrar o trabalhador nos termos do artigo 224, §2 º da CLT, e, com isso, ampliar jornada de trabalho”, explica a juíza.
E por estar convencida de que há o justo direito assegurado ao trabalhador, ela julgou procedente o pedido e condenou o banco a reduzir de oito para seis horas a jornada de trabalho do empregado e pagar a ele as 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 50%, devidas desde que passou a trabalhar oito horas diárias na função de supervisor até a sua efetiva alteração da jornada de trabalho ou de função. As horas extras deverão ser apuradas com base no adicional de 50% e repercussão em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias mais terço constitucional e FGTS (depositado). A base de cálculos deverá corresponder à evolução salarial do obreiro descrita em seus contracheques, com divisor de 180 horas mensais.