Os funcionários do Banco do Brasil que atuam na função de Assessor UT ganharam uma nova batalha na Justiça. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) negou provimento, no dia 12 de setembro, ao recurso do banco que pedia a suspensão do pagamento da 7ª e 8ª hora, como extras, no período não prescrito, integradas por parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, acrescidas de adicional de 50% e divisor 150, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, como foi determinado em sentença de primeira instância, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
No seu pedido, o banco ainda insistia que a função de Assessor Unidade Tática é cargo de confiança, e que se enquadra no Art 224, parágrafo 2º da CLT, e que por isso, além dos empregados não terem direitos à 7ª e 8ª horas, também quer que seja feita a compensação da comissão paga mensalmente com as horas extras deferidas na sentença anterior.
O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), que atua em favor dos substituídos na ação, reiterou que os assessores UT, embora não exerçam poder de mando e de gestão, sem possuir subordinados ou poder de decisão, vem cumprindo jornada de oito horas diárias, e que por isso fazem jus à sétima e oitava horas como extras.
“É inegável que o Assessor em Unidade Tática, na condição de depositário de informações estratégicas e revestidas de sigilo empresarial do banco, exerce função relevante. Contudo, não se reveste de confiança capaz de caracterizar o autêntico cargo de confiança bancária, pois, nos termos da Súmula nº 102, VI, do TST, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança, e, se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas extraordinárias além da sexta”, menciona a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, relatora do recurso.
Para a magistrada, o recebimento da gratificação de função destina-se apenas a melhor remunerar o cargo, que exige uma maior responsabilidade, sem, contudo, se qualificar como cargo de confiança, já que as atribuições são meramente técnicas.
“Por tal motivo é inviável a alegação de que o valor recebido a título de gratificação de função deve ser devolvido, não havendo que se falar em má fé ou ofensa ao disposto no artigo 422 do Código Civil”.
Por essas razões os membros da Turma do TRT 14 mantiveram a sentença em que o magistrado reconheceu a jornada de seis horas aos bancários que exercem a função de Assessor UT e determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.