TST manda reintegrar ao emprego bancário com HIV

(Brasília) Após a empresa ter conhecimento do fato de empregado ser portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa do trabalhador. Com base nessa premissa, a SDI/1 do TST manteve, em embargos julgados esta semana, entendimento de outros precedentes no sentido de pressupor discriminatória a dispensa do empregado com Aids.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, modificou decisão da Quarta Turma do TST. O ministro se baseou no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal (clique aqui). E enfatizou: “O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”.

Admitido pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em outubro de 1985 para cargo técnico, o bancário foi demitido em junho de 2001. Após mais de quinze anos de serviço, inclusive com função de operador de mercado, sua maior remuneração chegou a R$ 2.172,14. O trabalhador contou que, em abril de 1998, recebeu resultado de exame atestando ser portador do vírus HIV. Segundo informou, logo comunicou a seu chefe imediato, entregando o documento original recebido do laboratório. Desde esse momento, a empresa conhecia e até acompanhava o tratamento médico.

Ao ajuizar ação trabalhista em março de 2002, o bancário alegou que a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, sem que houvesse respaldo em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. Para o ex-empregado, a irregularidade da rescisão contratual começou pela afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Entre outros pedidos, pleiteou declaração de nulidade da demissão e conseqüente reintegração ao emprego, pagamento de dano moral, restabelecimento de plano privado de previdência e saúde e pagamento de cinco horas extras por dia trabalhado.

A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador e decidiu por sua reintegração. O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO, que mudou o entendimento. O TRT considerou que o lapso de tempo de quase três anos entre o conhecimento da enfermidade pelo banco (30/4/98) e a data da dispensa (29/6/01) demonstra a ausência do caráter discriminatório da rescisão contratual, pois essa atitude configura-se quando o empregador dispensa o empregado logo que sabe da doença. Para o relator no TRT, o ordenamento jurídico não assegura estabilidade provisória ao detentor da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.

O bancário, ao recorrer ao TST, obteve novamente decisão desfavorável. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido pela Quarta Turma, não conheceu do recurso de revista por entender que não ficou provada ou sequer presumida a discriminação na dispensa do bancário. Para o ministro Ives Gandra, o banco, conforme prova testemunhal, não tinha ciência da patologia do empregado.

Nos embargos à SDI/1, o trabalhador conseguiu ser reintegrado. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, “a identificação do caráter discriminatório da dispensa efetivada exige um altíssimo grau de sensibilidade do Poder Judiciário, visto que o empregador, por óbvio, jamais irá admitir que assim agiu em face da contaminação do empregado pelo vírus da AIDS. Em última análise, portanto, presume-se discriminatória a despedida se há ciência prévia e inequívoca do gerente geral da agência do banco. Trata-se de presunção baseada na experiência do juiz pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, na constatação de que, em geral, a discriminação é velada e não ostensivamente declarada”.

O número do processo não pode ser divulgado porque corre em segredo de justiça.

Fonte: Site Migalhas

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