A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego.
Como o banco admitiu o uso do veículo particular, mas não demonstrou que houve o alegado ressarcimento dos quilômetros rodados, a Turma manteve a condenação, por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas, nos termos da súmula n° 126 do TST.
Na inicial, a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço do banco, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados, ela requereu o pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível, manutenção e desgaste do veículo.
O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo particular não ocorreu por determinação da empresa, mas por vontade exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando comprovava o gasto alegado.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada, pois concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acatou as alegações e condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por mês a título de indenização pelos gastos com o veículo.
Para os desembargadores, como o banco admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço, competia a ele apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. “Basta a utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais”, concluíram.
O HSBC recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional, frisou o ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento dos valores gastos.
“Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a súmula n° 126 do TST”, concluiu.
Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os julgados apresentados foram inespecíficos, o ministro concluiu pela impossibilidade de o recurso ser admitido.
A decisão foi unânime.