Princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da razoabilidade, assim como a analogia com normas referentes ao pagamento de férias e gratificações natalinas proporcionais – pelas quais a fração igual ou superior a catorze dias deve ser considerada como mês integral -, permitem que a Justiça do Trabalho defira o pedido de incorporação de gratificação de função exercida por um empregado por nove anos, onze meses e dezessete dias. Esse entendimento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi mantido a partir da rejeição, pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de recurso de embargos da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a Súmula 372 do TST, o direito à incorporação da gratificação de função é atingido após o recebimento por dez anos ou mais. No caso em questão, a CEF destituiu o empregado da função quando faltavam treze dias para a incorporação. Segundo o TRT, que concedeu a incorporação, apesar da legalidade do ato da Caixa Econômica em retorná-lo ao seu cargo efetivo, “a supressão da gratificação de função, paga com habitualidade durante longos anos, fere o princípio da irredutibilidade salarial”.
O TRT entende que a gratificação recebida por todo aquele período, com habitualidade, periodicidade e uniformidade, devido à natureza jurídica e salarial, passa a compor a remuneração do trabalhador. Estes fatores, esclarece o Regional, geraram estabilidade econômica para o trabalhador, e a supressão da gratificação gera o reverso – a instabilidade -, afrontando, assim, a garantia constitucional de irredutibilidade de salários.
A conclusão do Tribunal Regional é que a destituição do cargo de confiança, além de comprometer a dignidade profissional do empregado – pois a relação de trabalho ainda vigora -, acarretou-lhe danos econômicos e financeiros. O acórdão regional foi fundamentado, principalmente, na aplicação analógica do procedimento idêntico ao adotado no pagamento proporcional de férias e décimo terceiro, em que a fração de período trabalhado superior a catorze dias é considerada mês completo de serviço.
No primeiro recurso ao TST, a CEF alegou que a destituição constitui direito do empregador, pois não acarreta alteração unilateral do contrato de trabalho. Argumentou, ainda, que os únicos direitos garantidos ao empregado ocupante da função de confiança são a contagem do tempo de serviço e o retorno ao cargo anterior.
A Sexta Turma não conheceu do recurso de revista, por não perceber, nas decisões apresentadas como divergentes, semelhança com o caso e nem violação aos artigos da CLT apontados pela CEF. Além disso, o acórdão regional “não contraria a Súmula 372, e, sim, adota posição em consonância”, concluiu a Sexta Turma.
Em embargos à SDI-1, a CEF reafirmou as alegações de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 372, mas seu recurso não foi conhecido. Além de considerar inespecíficos os precedentes apresentados, o relator, ministro Caputo Bastos, não identificou contrariedade à Súmula 372 na decisão do TRT. O relator ressalta, inclusive, que tem o mesmo entendimento de que é aplicável à questão, por analogia, a contagem utilizada no pagamento proporcional de férias e décimo terceiro, como mês completo, se trabalhados mais de 14 dias.
Para o ministro Caputo, está cumprido “o critério objetivo fixado pela súmula e incólume, consequentemente, a orientação ali estabelecida”. Além do mais, ele julga inviável o apelo patronal por aplicação do princípio constitucional da razoabilidade. Ao julgar o caso, a SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator. (E-RR – 9917/2002-900-12-00.8)