Na noite de terça-feira (27), foram cassadas duas liminares de primeiro grau que determinavam a manutenção de 30% de trabalho em agências do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida nos Mandados de Segurança ajuizados pelo SindBancários, pelos desembargadores Fabiano Beserra e Laís Nicotti, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal do Trabalho da 4ª Região.
Os Mandados foram impetrados contra as decisões de primeiro grau que deferiram liminares em duas Ações Civis Públicas movidas contra o SindBancários: uma ajuizada pela OAB/RS, e outra ajuizada pelo Movimento de Donas de Casa e Consumidores/RS, que fragilizavam a greve dos bancários, que já está em seu 23º dia. A ação da OAB, de evidente caráter classista, pretendia garantir acesso dos advogados aos valores depositados em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A outra ação, do Movimento, exigia “o restabelecimento e/ou manutenção do atendimento bancário com no mínimo 30% dos trabalhadores nas agências bancárias e postos de atendimento”.
Sem natureza essencial
O desembargador Fabiano Holz Beserra, na decisão do Mandado de Segurança nº 0021772-27.2016.5.04.0000, impetrado contra a decisão proferida em ação movida pela OAB/RS, entendeu que não se enquadraria como essencial o serviço bancário, “sendo próprio do direito de greve causar transtornos ao empregador, (…) não cabendo ao Sindicato colocar em funcionamento as unidades bancárias (…)”. Ainda, destacou que “bastante questionável se cabe ao Poder Judiciário deferir uma medida que contemple exclusivamente uma parcela da população (interesse restrito a um grupo), em detrimento de todos os demais usuários dos serviços bancários (interesse público)”.
E por fim, lembrou que o Poder Judiciário deve valorizar a negociação coletiva quando ressaltou que “há questões processuais que suscitam muita dúvida, como a competência funcional da primeira instância para julgá-la, porquanto a lide muito se assemelha a um dissídio coletivo de greve, cuja apreciação compete originalmente à Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal”.
A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a respeito do MS nº 0021775-79.2016.5.04.0000, impetrado contra a decisão proferida em ação movida pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores, destacou que “(…) as atividades bancárias não são serviços cuja supressão/restrição coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde e/ou segurança da população”. Em sua decisão, a magistrada lembra que as transação bancárias são assessórias e não podem servir de empecilho ao exercício do direito fundamental da greve.
Responsabilidade é dos bancos
Conforme lembrou o assessor jurídico do SindBancários, Antônio Vicente Martins, “quem abre as agências são os bancos. O SindBancários responde por sua base. Nas agências da nossa base, já tem 30% de bancários atuando dentro das agências. Quem não quer abrir é o banco”, acrescentou o advogado.