O juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara da Justiça do Trabalho de Carazinho (RS), determinou que o Itaú reintegrasse o funcionário Álvaro Hoff Soares, de 33 anos, portador de deficiência, admitido em novembro de 2009 e demitido em abril de 2011. A Justiça entendeu que o banco procedeu a dispensa do trabalhador sem justa causa, sem demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação específica.
Não houve prévia admissão de substituto em condição semelhante e atendimento da cota mínima destinada a beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
A ação foi movida pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Carazinho e Região e o ato de reintegração, que ocorreu na terça-feira, dia 14, contou com a presença de diretores da entidade.
A determinação ocorreu em caráter liminar, ou seja, é uma decisão antecipada que obriga o Itaú a cumpri-la como se fosse definitiva até o julgamento final do processo.
Segundo o diretor do Sindicato, Antonio Sérgio Federici, a assessoria jurídica da entidade esteve empenhada neste caso para restituir o direito do bancário demitido injustamente. “Acompanhamos de perto o drama vivido pelo trabalhador e vamos continuar esta luta na justiça para garantir o seu retorno definitivo ao trabalho”, afirma o sindicalista.
O que diz a legislação
De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213 de 1991, a empresa que possua mais de 100 empregados tem de preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo primeiro do mesmo artigo limita a possibilidade de dispensa desses trabalhadores.
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, prevê o dispositivo.