A Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar R$ 181.822,85 de indenização a um vigilante aposentado por invalidez em março de 2013. O valor corresponde a 55 salários do empregado.
A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé. Segundo ele, a empresa desrespeitou a norma coletiva da categoria, a qual determina que o empregador contrate seguro de vida em grupo com cobertura inclusive para casos de invalidez total ou parcial.
De acordo com os autos, o vigilante foi contratado em 1987 e se aposentou por invalidez no ano passado, por sofrer de depressão crônica. Ao solicitar a indenização a que tinha direito ao Bradesco Seguros seguradora contratada pela Prosegur, o trabalhador foi informado de que não havia cobertura para invalidez total ou parcial. Para quem exercia a função de vigilante de carro forte, usando arma de fogo no exercício de seu mister, a aposentadoria por invalidez se mostrou acertadíssima, observou o juiz na sentença.
Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que o vigilante não preencheu os requisitos da convenção coletiva e da apólice de seguro. Além disso, a empresa entende que a aposentadoria por invalidez não é permanente.
O magistrado constatou, no entanto, que a Prosegur, ao contrário do que determina a convenção coletiva da categoria dos vigilantes, contratou o seguro apenas para casos de invalidez funcional permanente e total por doença que resulte a perda da existência independente do segurado.
Norma coletiva
Acontece que a norma coletiva, ao obrigar a reclamada a fazer seguro de vida em grupo não estabeleceu condicionantes, muito menos elencou exclusões de cobertura nos casos de invalidez. Pelo contrário, previu a indenização para a invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho, sem qualquer exceção. E onde não há exceção, não cabe ao intérprete criá-la, mormente quando a norma coletiva abarca até mesmo a hipóteses da invalidez parcial, sustentou o magistrado.
Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a contratação incorreta do seguro de vida coletivo está sujeita a aplicação de indenização, no valor do seguro, a ser paga pela empresa.
O cálculo é feito com base no último salário do vigilante, que foi de R$ 3.305,87. O montante, multiplicado por 55, totaliza R$ 181.822,85 sujeitos à atualização com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobre essa quantia, não incidem contribuições fiscais nem previdenciárias.