A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), em decisão unânime, negou provimento às apelações da autora e da ré, em ação destinada a reparação de danos decorrente de saques indevidos em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Relata a parte autora que, em maio de 2003, desapareceram misteriosamente de sua conta poupança mantida em uma das agências da CEF, a quantia de R$ 720,00, divida em diversos saques. Ao retirar o extrato bancário, foi informada por um funcionário da agência que os valores lhe seriam ressarcidos.
Contudo, o problema não teve solução na via administrativa e a Caixa contestou a ação proposta pela autora, alegando não ter culpa e que não caberia ao banco, mas à própria autora provar o ocorrido. Declarou que o procedimento interno de apuração dos fatos não apontou qualquer anormalidade nos saques, já que ocorreram aquém do valor máximo permitido e foram efetuados em vários dias não consecutivos, bem como as movimentações aconteceram no domicílio residencial e bancário da autora, sem que houvesse indícios de clonagem de seu cartão eletromagnético.
A sentença de primeiro grau condenou o banco réu à devolução do valor sacado e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, tudo com os consectários legais. A Caixa recorreu da decisão alegando que os saques efetuados não seguem o padrão adotado pelos criminosos, porque ocorreram no decorrer de dez dias e em valores pequenos, ao passo que delinquentes efetuam saques no valor limite e no menor tempo possível. Recorreu também a autora reclamando a majoração da indenização por danos morais.
O relator do caso, analisando a legislação pertinente à matéria, a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seus artigos 14, 18 e 20, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição bancária, isto é, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano, mesmo sendo imprescindível a verificação do nexo de causalidade.
A Caixa também não conseguiu provar a culpa da titular da conta pelo ocorrido, não tendo apresentado qualquer meio de prova, especialmente os vídeos dos locais onde estão situados os terminais utilizados. Assim, não conseguiu elidir sua responsabilidade, sendo condenada ao ressarcimento dos valores sacados da conta poupança da autora.
Já o dano moral, conforme precedentes jurisprudenciais do TRF3, deve ser indenizado independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto a comprovação do evento danoso. No tocante à majoração da quantia fixada a esse título, o relator observa que o valor da condenação deve ser alto o suficiente para que o dano seja de fato ineficiente para o seu causador, mas também não deve ser fonte de enriquecimento para a vítima.
Desse modo, a quantia fixada na sentença encontra-se dentro dos parâmetros utilizados pelos tribunais superiores em situações semelhantes, devendo, portanto, ser mantida. No tribunal, o processo recebeu o nº 0006575-88.2003.4.03.6114/SP.