TST julga inválida desistência de empregados na ativa em ação coletiva

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de embargos da Canguru Embalagens contra decisão que declarou ineficazes os pedidos de desistência, feitos por trabalhadores que ainda mantinham vínculo de emprego com a empresa, de ação movida pelo sindicato da categoria. O entendimento foi o de que, por estarem ainda empregados, os trabalhadores podem ter sofrido coação para desistir do processo.

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região reivindicava adicional de periculosidade para empregados que trabalham em contato com agentes inflamáveis (tintas utilizadas no processo produtivo). O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o advogado da empresa, o valor da ação chega a R$ 60 milhões.

Durante o processo, porém, os trabalhadores representados pelo sindicato apresentaram pedidos de desistência da ação. O sindicato, em recurso ordinário ao TRT-SC, requereu que esses pedidos fossem declarados ineficazes.

O TRT deferiu parcialmente o recurso ao sindicato, mantendo a validade das desistências nos casos em que havia homologação em juízo e naqueles em que o empregado não tinha mais vínculo de emprego no momento da desistência. Em relação aos empregados que formularam o pedido no curso do contrato de trabalho, o TRT-SC entendeu pela sua ineficácia, por considerar presumida a coação e necessária a homologação judicial.

A empresa recorreu ao TST e o recurso não foi conhecido pela Sexta Turma não conheceu do recurso quanto a esse tema. Em novo recurso, desta vez à SDI-1, a Canguru insistiu na eficácia da desistência, sustentando que, na condição de representante dos trabalhadores, o sindicato poderia “apenas aconselhar o representado, e não impedi-lo de desistir da reclamatória”.

Relator dos embargos, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, apesar da relevância da matéria, os embargos não podiam ser conhecidos, porque a única decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de caso idêntico nem foi decidido com base nos mesmos pressupostos legais, como exige a Súmula 337, item I, alínea “a” do TST.

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