Ao analisar ação impetrada por empregada da Caixa Econômica Federal, a Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos de seus ministros, considerou não existir prescrição de direito de trabalhadora da empresa de requerer a incorporação da parcela Complementação Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) um mês após a suspensão do pagamento, apesar de transcorridos mais de cinco anos da criação do benefício.
A ação foi analisada pela SDI-1 depois de ter passado pela Quinta Turma do TST, que considerou prescrita a pretensão da bancária, sob a alegação de que o plano de carreira da Caixa que criara a parcela CTVA datava de 1998, enquanto a ação fora proposta somente em 2007. Pelo entendimento da Quinta Turma do Tribunal, a alteração contratual era decorrente de ato único do empregador, atingindo parcelas não asseguradas por lei.
Ocorre, porém, que a empregada recebeu a parcela CTVA até abril de 2007, quando foi destituída do cargo de gerente geral. No mês seguinte a essa data, por entender que o benefício tinha natureza salarial e não poderia ter sido suprimido, a bancária ajuizou ação com pedido de incorporação da parcela, defendendo ainda que o marco inicial da prescrição era o momento da perda da função em que ocorreu a redução salarial, e não a data da alteração do regulamento da empresa.
A SDI-1 deu razão à trabalhadora. Essa decisão teve por base o entendimento de que o ato a partir do qual nasceu a pretensão não foi a mudança contratual de 1998, que substituiu a função comissionada pela CTVA, mas sim o prejuízo decorrente do ato de destituição da empregado do cargo em comissão, com a consequente supressão do pagamento da parcela.
Com isso, fica afastada a prescrição da pretensão da empregada e a SDI-1 determinou ainda o retorno do processo à Quinta Turma para exame do pedido.