Em ação coletiva ajuizada contra a Caixa, o Sindicato dos bancários do Maranhão (Seeb-MA) expôs a intenção do banco de descontar eventual saldo de horas não compensadas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2009 – em descumprimento à cláusula 46ª da Convenção Coletiva assinada no fim da greve.
Na liminar com decisão favorável aos bancários, e em coerência ao constitucional direito de greve, o juiz da 5ª vara do trabalho em São Luís, Bruno Motejunas, determinou à Caixa que se “se abstenha de efetuar descontos dos dias/horas parados e não compensados decorrentes da greve de 30/09/2008 a 22/10/2008, no mês de janeiro de 2009 ou em qualquer outro mês, bem como de registrar como falta na ficha funcional dos seus empregados o período em que durou a citada greve. Fica estipulada a multa diária de R$1.000,00 por trabalhador que sofrer descontos indevidos ou tiver registrado em sua ficha funcional qualquer falta relativa ao período de greve (art. 461, §5º do CPC)”.