A 4ª Vara de Trabalho de Maceió/AL indeferiu pedido de liminar de interdito proibitório ao Santander. A exemplo de anos anteriores, o banco ajuizou ação para impedir que sindicalistas e grevistas ficassem na frente das agências fazendo convencimento.
Na decisão, o Juiz do Trabalho entendeu que as provas constituídas pelo banco não evidenciam, práticas agressivas do impedimento de ir e vir de empregados e clientes.
“Por fim, a greve é direito social fundamental previsto na Constituição, de forma que a restrição a ela deve ser analisada de forma restritiva, mediante ponderação de princípios constitucionais”, disse o juiz Henrique Costa Cavalcante.