A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência da ação rescisória proposta pelo Banco Itaú contra decisão que deferira ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense diferenças salariais relativas ao Plano Bresser.
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O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de autoria do ministro Renato de Lacerda Paiva no sentido de que não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), como alegado pelo banco.
Segundo o relator, o acórdão do Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concedera as diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser (26,26% a partir de janeiro de 1992), afirmou expressamente que não se discutia nos autos a existência de direito adquirido ao reajuste salarial suprimido pelo Plano Bresser, e sim o cumprimento de uma norma coletiva.
O TRT constatou que tinha sido firmado um acordo coletivo em 91/92, que previa negociações entre as partes para pagamento das perdas decorrentes do Plano Bresser. Para o Regional, portanto, a empresa se comprometeu com a quitação dessas diferenças em norma coletiva. Como consequência, o Tribunal julgou improcedente a ação rescisória apresentada pelo banco com o objetivo de desconstituir essa decisão.
Na avaliação do relator, caso o acórdão rescindendo tivesse adotado o fundamento de que os empregados substituídos tinham direito adquirido às diferenças salariais do Plano Bresser, seria possível, em tese, admitir a existência de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Entretanto, a concessão do pedido do sindicato foi amparada nas normas coletivas.
Desse modo, o ministro Renato aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI-2 do TST, que trata da impossibilidade do corte rescisório por contrariedade a norma de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do Banco Itaú. (ROAR-110300-75.2003.5.01.0000)