Bradesco: empregado burocrático não pode transportar valores

(Brasília) As agências do Banco Bradesco no Rio Grande do Sul não poderão mais destacar empregados burocráticos para realizar transporte de valores. Caso descumpra tal determinação, o banco será multado. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse em seu voto que, ao contrário do alegado pelo banco, a determinação imposta pela Justiça do Trabalho não viola o princípio da legalidade. “Não contraria o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal decisão mediante a qual se qualifica como abusiva e ilegal a conduta patronal consistente em desviar para a realização do transporte de valores – atividade que a lei remete à segurança privada – empregados contratados para o exercício de atividades administrativas de caráter burocrático, que não receberam treinamento e formação específicos”.

O processo teve início com uma investigação do Ministério Público do Trabalho em 1994 para apurar denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa (RS), que acusava o Bradesco de utilizar funcionários da área administrativa para o transporte de valores. Segundo a apuração do MPT, diariamente, no início e final do expediente, bancários eram desviados do serviço burocrático para levar e buscar dinheiro no Banco do Brasil e para servir clientes preferenciais, utilizando veículo particular, colocando em risco a segurança desses trabalhadores. Em junho de 1995, o Ministério Público propôs ação civil pública na Justiça do Trabalho contra o Bradesco, com pedido de liminar, pleiteando a imediata suspensão do procedimento de transporte de dinheiro por funcionários não capacitados. Apontou ofensa à Lei nº 7.102/83 e ao Decreto nº 89.056/83.

O banco, em sua defesa, alegou que todo empregado encarregado de levar dinheiro era acompanhado por um vigilante treinado, e que os valores transportados nunca ultrapassavam R$ 10 mil. Afirmou que o transporte era limitado à cidade de Santa Rosa, localidade que não dispunha de serviço privado de transporte de valores. Disse também que obedecia às normas regulamentadas pelo Ministério da Justiça. Por fim, argumentou que a segurança de pessoas era obrigação do Estado e que, caso prevalecesse o entendimento do MPT, não poderiam sequer existir bancários, pois estes corriam riscos também dentro dos bancos.

Concedida a liminar, a ação foi julgada procedente. “O transporte de valores por empregado sem qualificação específica constitui violação da lei e abuso do poder de direção do empregador”, destacou a sentença. O juiz determinou que em todo o território do Rio Grande do Sul o Bradesco se abstivesse de utilizar seus empregados (exceto vigilantes) para transporte de qualquer espécie de valor, estipulando o pagamento de multa diária em caso de descumprimento.

O Bradesco, insatisfeito, recorreu ao TRT/RS, porém não obteve sucesso. O acórdão salientou ser imprescindível treinamento e preparo do empregado para este tipo de serviço. “Exigindo que os funcionários burocráticos efetuem o transporte de valores, o banco está extrapolando os limites contratuais e violando a legislação que regula a matéria”, destacou o acórdão.

No TST, o recurso do Bradesco não foi conhecido. O ministro Lelio Bentes destacou que a decisão do TRT apontou como fundamento de direito o disposto na Lei nº 7.102/93, que atribui o serviço de transporte de valores ao profissional denominado “vigilante”, que, necessariamente, deve ser submetido a curso de formação específico. Tal decisão, segundo o ministro, não viola a Constituição Federal. (RR-697.656/2000.2)

Fonte: TST

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