TST condena BB por terceirização irregular através de cooperativas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento do dia 4 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para restabelecer auto de infração lavrado em auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela contratação de 50 empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho para obter a anulação do auto, e da multa no valor de R$58 mil, tendo prosperado apenas na segunda instância.

Porém, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente integridade do auto de infração.

O processo se iniciou com a ação anulatória de débito administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a União/Ministério do Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por entender que haveria vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e as agências do banco na cidade de Belo Horizonte.

No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e na Constituição Federal de 1988”, expressa o documento.

O BB se defendeu sustentando que os trabalhadores seriam cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos seus cooperados o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com o tomador de serviços, não podendo ser responsabilizado.

Conforme a sentença da primeira instância, a relação formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não pode produzir os efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. “Não havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as obrigações decorrentes de tal relação”, destaca a decisão que julgou improcedente a ação.

No TRT-3, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs para reverter a sentença anterior. O regional entendeu que não houve infração a ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho interpostas.

“É impossível analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores, telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente ‘terceirizáveis’ no âmbito de uma instituição financeira”, expressa o acórdão.

Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na Primeira Turma, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de trabalhadores associados de cooperativa.

Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra.

“Nesse contexto, não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula nº 331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se regular a atuação da fiscalização do trabalho”, conclui. A Turma acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.

O Banco do Brasil interpôs novo recurso (embargos de declaração), ainda pendente de julgamento.

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