Justiça proíbe BB de suspender direitos de grevistas em Santa Catarina

A juíza da 2ª Vara de São José (SC), Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, proibiu o Banco do Brasil de suspender, sem análise particularizada e de forma arbitrária, férias, licenças-prêmio, cursos e abonos previamente agendados de seus funcionários que participaram da greve nacional dos bancários, priorizando a compensação de horário. Segundo a juíza, “configura grave abuso de direito”.

Na sentença, a juíza afirma que “há fortes indícios de conduta antissindical, uma vez que o claro objetivo é atingir os empregados grevistas, que vêm sendo punidos pelo exercício legítimo do direito de greve, direito esse assegurado pelo artigo 1º, da lei nº 7783/89”.

A magistrada decidiu que o Banco do Brasil “se abstenha de aplicar a IN 361/12, suspendendo a compensação dos dias de greve tal como determinado por essa norma regulamentar, inclusive em relação às empregadas que estão em regime de amamentação, e abstendo-se o banco requerido de suspender as férias, licenças, cursos e abonos previamente agendados pelos funcionários, até a data limite para a compensação dos dias de greve (15/12/2012), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração e por empregado atingido.”

A decisão é válida para os municípios catarinenses de São José, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São Pedro de Alcântara. Os bancários devem denunciar ao Sindicato dos Bancários de Florianópolis os casos de não cumprimento da decisão.

Confira a íntegra da sentença:

“No caso em tela, a conduta abusiva do banco, traduzida pela IN 361 (marcador 3, pg. 01), está sobejamente comprovada, uma vez que instituiu compensação de horário fixa, sem ater-se às particularidades de cada empregado e em limite máximo diário (2 horas) (marcador 3, pgs. 06 e 10), desprezando, assim, as necessidades pessoais e funcionais do seu quadro de empregados, bem assim o acordado na cláusula 56 da CCT 2012/13 c/c cláusula 7ª do ACT de adesão àquela CCT, os quais preveem a compensação dos dias parados, observadas a conveniência administrativa e “a critério do empregado”, isto é, em conjunto com este.

Há fortes indícios aí de conduta antissindical, uma vez que o claro objetivo é atingir os empregados grevistas, que vêm sendo punidos pelo exercício legítimo do direito de greve, direito esse assegurado pelo artigo 1º., da Lei n. 7783/89. Ademais, não se pode conceber que, para atingir seu intento, o banco requerido determine, sem análise particularizada, de forma arbitrária e sem ouvir os funcionários envolvidos, a suspensão de férias, licenças-prêmio, cursos e abonos previamente agendados, priorizando a compensação do horário, o que configura grave abuso de direito.

Igualmente, exigir-se da empregada que está amamentando que, em prejuízo dos cuidados com o recém-nascido, seja compelida a compensar as horas de greve da mesma forma que os demais empregados (M.3 pg. 1) vulnera o artigo 396, da CLT, além de configurar, claramente, discriminação à mulher.

Em assim ocorrendo, presentes os requisitos do artigo 273, do CPC, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que o banco requerido se abstenha de aplicar a IN 361/12, suspendendo a compensação dos dias de greve tal como determinado por essa norma regulamentar, inclusive em relação às empregadas que estão em regime de amamentação, e abstendo-se o banco requerido de suspender as férias, licenças, cursos e abonos previamente agendados pelos funcionários dos municípios de São José, Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São Pedro de Alcântara, até a data limite para a compensação dos dias de greve (15/12/2012), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração e por empregado atingido.”

Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
Juíza Titular da 2ª Vara de São José

Compartilhe:

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no telegram
Telegram