No último dia 14 de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou uma série de revisões num conjunto de súmulas, orientações e revisão regimental, que impactam de maneira positiva as relações de trabalho e as negociações coletivas no Brasil. A avaliação é de Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, e Alan Patrício, secretário de Assuntos Jurídicos da Contraf-CUT.
A notícia, um tanto quanto ofuscada pelos encaminhamentos da campanha nacional dos bancários, merece o devido resgate e destaque pelos nossos sindicatos, principalmente garantindo a ampla divulgação junto aos trabalhadores, acompanhando e cobrando das empresas sua aplicação no dia-a-dia e, no limite, garantir a consolidação de seus efeitos por via das reclamações trabalhistas.
De início, para os dois dirigentes sindicais, há de se destacar a alteração na Súmula 277, que passa a assegurar a Ultratividade dos Acordos ou Convenções Coletivas, garantindo que as cláusulas já acordadas passam a integrar definitivamente o contrato individual de trabalho, só podendo ser alteradas por nova negociação coletiva.
Essa reivindicação histórica do movimento sindical, apesar de previsão constitucional (Art. 114, parágrafo 2º), não garantia por si só a manutenção das conquistas dos Acordos e Convenções. A cada ano, na data-base, tudo era zerado.
Particularmente para os bancários, são vários os avanços, conforme Miguel e Alan. Veja os principais:
Jornada. Hora Extra. Divisor. Uso de celular. Sobreaviso
– Salário-Hora. Divisor (Súmula 124): passa a determinar obrigatoriamente o divisor 150 (jornada de 6h) e 200 (jornada de 8h), em razão da CCT dos bancários considerar o sábado como descanso semanal remunerado. Anteriormente os divisores eram 180 e 220, para apuração da hora trabalhada, sobre a qual incidia o percentual de acréscimo de hora-extra (+ 50%). O resultado prático é o acréscimo do valor do trabalho extraordinário realizado.
– Sobreaviso (Súmula 428): passa a reconhecer os meios telemáticos, uso de celulares e bip´s, como formas de controles, para manter em plantão, à distância, os bancários.
Intervalo Intrajornada. Horas Extras Habituais. Jornada de 6h
– O TST passa a reconhecer como obrigatória a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora quando habitualmente extrapolada a jornada de 6h. Se o empregador não o fizer, deverá ser considerada como hora extra.
– Intervalo Mínimo: se não for concedido o intervalo de 15min nos casos de jornada de 6h, ou 1 hora para quem realiza a jornada de 8h, ou se o mesmo não for concedido em sua integralidade, os bancos deverão pagar como hora extra, com adicional de 50%, sobre o intervalo cheio, e não apenas sobre o que faltava para completar, como alguns juízes condenavam. E como a verba tem natureza salarial deverá repercutir, pela média, em férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais parcelas.
Manutenção do Plano de Saúde. Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença Acidentário
– Reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica: os bancos deverão manter o benefício, nas mesmas condições anteriores à suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Muitas empresas nos casos de aposentadoria por invalidez mantinham o benefício somente por um período de tempo.
Estabilidade para gestante e vítima de Acidente de Trabalho
– O TST passa a considerar expressamente que a gestante tem direito à estabilidade, bem como o empregado nos casos de acidente do trabalho, submetidos a contrato por tempo determinado. Com isso fica pacificado o entendimento da aquisição da estabilidade mesmo no período de experiência, uma vez que se trata de uma espécie de contrato por prazo determinado. Até então não havia uniformidade nesse entendimento.
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Nesse sentido, avaliam os dois diretores da Contraf-CUT, “temos de saudar a iniciativa do colendo Tribunal Superior do Trabalho que, em sua segunda experiência de análise jurisprudencial, atualiza suas súmulas, ouvindo e dando consequência o que há muito vem sendo formulado e defendido por nossas assessorias jurídicas”.
“Aliás, literalmente, justiça seja feita, temos de também resgatar as últimas iniciativas do TST, como a audiência pública sobre a regulamentação da Terceirização no Brasil, realizada em outubro de 2011, as iniciativas de combate aos acidentes de trabalho, os debates promovidos acerca do princípio constitucional da liberdade e autonomia sindical”, reforçam Miguel e Alan.
“Fica claro, portanto, a importância cada vez maior, das entidades sindicais, ampliarem sua visão política da utilização dos espaços de formulação e disputas jurídicas, no sentido de além de defender , garantir e ampliar os direitos da classe trabalhadora”, concluem.