A Comissão de Ministros entregou, nesta quinta-feira (17), o texto-proposta ao presidente da Corte do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que seja apresentada uma instrução normativa de regulação temporal e outros esclarecimentos processuais da Reforma Trabalhista.
O documento diz respeito a situações consolidadas sob égide da Consolidação das Leis do Trabalho antiga (CLT), na qual a Lei 13.467/17 não se aplica ao que já tinha se iniciado ou consolidado antes de sua vigência.
Além disso, o texto também cita questões como: o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais ao sucumbente com AJG: apenas aos processos ajuizados após 11/11/2017; responsabilidade por danos processuais: hipóteses de enquadramento têm aplicação autônoma e imediata, mas a multa é somente para processos ajuizados depois de 11/11/2017; multa para testemunha mentirosa: apenas para ações ajuizadas após 11/11/2017; obrigatoriedade de indicação de pedidos na petição inicial: apenas para ações ajuizadas após 11/11/2017; custas de não comparecimento do reclamante: apenas para ações ajuizadas após 11/11/2017; valor dos pedidos da inicial: podem ser estimados, aplicando disposições do CPC; advogado não pode atuar como preposto; restrição de atuação judicial de ofício na execução: todos os processos em curso; e sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica: aplica-se também com regramento do CPC.