A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco da Amazônia e confirmou, no último dia 15 de março, a manutenção da sentença de primeira instância (2ª Vara do Trabalho) que condenou o banco a pagar R$ 1.044.704,62, referentes às 7ª e 8ª horas a cinco supervisores, de 24 de junho de 2016 até os dias atuais.
Os valores são totais, e equivalem às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extraordinárias, vencidas e vincendas, considerando a evolução salarial dos empregados, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Súmula 264 do c. TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor de 150, com reflexos em Descansos Semanais Remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS durante todo o período não prescrito em que exerceram a função gratificada de Supervisor.
O banco teve prazo de até 48 horas pagar a importância de R$ 1.046.704,62, ou indicar bens suscetíveis de penhora, para garantia do Juízo, observada a gradação legal.
O Banco da Amazônia pretendia a reforma da sentença, para excluir a condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas suplementares com o argumento de que os substituídos exerceram funções que contam com confiança diferenciada e que desempenham um papel institucional de grande importância, não comparável a de um mero bancário, compondo, inclusive, o comitê de administração da agência, além do fato de que todos receberam gratificações superiores a 1/3 de seus salários em razão da confiança diferenciada, e que todos deveriam ser enquadrados no disposto no §2º do art. 224 da CLT.
O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO), que atua como substituto dos cinco trabalhadores, sustenta que o pagamento de gratificação de função não desobriga o requerido do pagamento das horas excedentes a 6ª hora, já que não preenchem as hipóteses do Art. 224, § 2°, da CLT.
“As funções exercidas pelos substituídos não se tratam da arrolada pelo § 2° do Art. 224, da CLT. Isso porque, nestas funções, inexistem poder de mando, muito menos de gestão, não possuem subordinados ou poder de decisão. Trata-se de função técnica, não exigindo maior grau de fidúcia. É do empregador o ônus da prova quanto às atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Inexistente prova do exercício de função de direção gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral, fazem jus os trabalhadores bancário ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária”, menciona trecho do acórdão do desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, que teve seu voto acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Turma.
A Justiça do Trabalho reiteradamente tem mantido este entendimento, de que algumas funções não se enquadram como cargos de chefia, gerência ou de comando total, e que a gratificação de função, a eles permitida, remunera apenas o aumento de tarefas que foram atribuídas aos empregados, exigindo-lhes maiores responsabilidades funcionais, não servindo, por si só, para qualificá-los como exercentes de cargo de confiança bancária, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
A ação foi conduzida pelos advogados Castiel Ferreira de Paula e Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.