Justiça condena Bradesco por não cumprir lei das filas em Pernambuco

O Bradesco terá que pagar uma multa de R$ 50.083,60 por descumprir a lei estadual que estabelece o tempo máximo de 30 minutos de espera em filas de agências bancárias. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve o valor estabelecido pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon), uma vez que o banco não dispõe de chancela mecânica ou eletrônica para registrar a entrada e saída dos clientes, o que provoca demora no atendimento.

O banco pode recorrer da decisão no prazo de cinco dias, a contar de quarta-feira (9), data em que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

Todas as agências de Pernambuco, de acordo com a Lei Estadual nº 12.264, de 18 de setembro de 2002, são obrigadas a manter, na área de seus caixas, um número de funcionários compatível com o fluxo de clientes da unidade.

A norma considera o tempo de 15 minutos de espera em dias comuns e até 30 minutos em vésperas ou dias imediatamente seguinte a feriados, em datas de vencimento de tributos, pagamento de salários de servidores públicos, entre outros.

O banco pediu desconstituição da multa imposta pelo Procon e questionou a legalidade da imposição do tempo máximo de 15 minutos de espera para atendimento dos usuários dos serviços bancários em dias normais, afirmando que cabe à União e não à lei estadual fiscalizar o funcionamento das instituições bancárias.

O relator do processo, desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, manteve a decisão do juiz, uma vez que a lei federal aborda a fiscalização das questões atinentes ao sistema monetário, da política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, itens que não são contemplados na lei estadual.

“A lei estadual de nº 12.264/02 trata apenas da forma da prestação dos serviços bancários, como a definição do tempo máximo destinado ao atendimento dos consumidores dos mencionados serviços. Portanto, a lei estadual guerreada está, pois, tratando de questões locais, estaduais – aspectos práticos da vida cotidiana das cidades e das pessoas -, aspectos estes afetos aos entes Estadual, Municipal e Distrital e ao poder de polícia de que dispõem, e que podem ser objeto das respectivas legislações”, registrou o magistrado.

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