Por não atacar os fundamentos de decisão de TRT, a Caixa Econômica Federal não conseguiu anular sentença que reconheceu o vínculo empregatício de terceirizado. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, negou o recurso ordinário da CEF que buscava o reconhecimento de ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O caso iniciou quando juiz de primeiro grau declarou a existência de vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e a Caixa Econômica, concedendo as verbas rescisórias requeridas em ação trabalhista. Contratado pela prestadora de serviços Cactus Locação de Mão-de-Obra, o autor da ação trabalhou como bancário temporário para o banco. Realizava serviços como assessoramento de clientes, prestação de informações e oferecimento de produtos.
Para o juiz, essas atividades estavam inseridas na atividade-fim da instituição bancária, sendo praticadas por mais de quatro anos consecutivos, o que configuraria vínculo permanente com a tomadora – e não a hipótese de trabalho temporário, como defende a CEF.
Buscando desconstituir essa decisão, a Caixa interpôs ação rescisória ao TRT-RS, alegando erro de fato (inciso IX do artigo 485 do CPC), uma vez que o julgador teria desconsiderado dois aspectos: o verdadeiro vínculo empregatício com a prestadora de serviços, e a exigência de concurso público para a admissão em empresa pública, conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
O TRT não aceitou o pedido do banco. Para o Regional, a ação rescisória teve nítido caráter recursal, buscando a revisão de fatos e provas, o que seria contrário à jurisprudência que proíbe o corte rescisório por injustiça ou apreciação de prova. Diante disso, a Caixa ingressou com recurso ordinário ao TST.
O relator do processo na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, não vislumbrou erro no julgamento do TRT. O ministro ainda ressaltou que os argumentos do banco não combateram os fundamentos da decisão do regional, que negou a ação rescisória, levando ao não conhecimento do apelo, conforme a Súmula n° 422.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por maioria, não conheceu do recurso ordinário da Caixa Econômica.
(ROAR-192400-98.2006.5.04.0000)