A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que trabalha no Banco Postal da empresa as horas extras a partir da sexta diária, por entender que tem direito à jornada especial da categoria dos bancários.
O empregado argumentou que em nenhum momento requereu o enquadramento como bancário, mas o reconhecimento de que exerce atividade idêntica à dos bancários, o que lhe daria direito à jornada de seis horas, prevista no artigo 224 da CLT. Mas o Tribunal Regional do trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.
Na avaliação regional, as atividades de Banco Postal não se enquadram ao objeto social da ECT, pois tem caráter acessório e subsidiário, o que não assegura a seus empregados, integrantes da categoria profissional de postalistas, atividade econômica preponderante, os direitos dos bancários.
Mas, segundo a relatora que examinou o recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de que os empregados da ECT que trabalham no Banco Postal têm direito à jornada reduzida, uma vez que trabalham nas mesmas condições dos empregados dos bancos e das empresas financeiras.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 224 da CLT, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para deferir horas extras a partir da sexta diária e 30ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos pedidos.
Seu voto foi seguido unanimemente.