A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora.
Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.
Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois. Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada, exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e exclusividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de enquadrá-la nessa modalidade profissional, como tencionavam os empregadores.
Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de maneira autônoma”.
Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo, desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964 e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2)