O Bradesco está apelando para inúmeras medidas judiciais para tentar derrubar a maior greve dos bancários. O banco ajuizou ação de interdito proibitório na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com pedido de liminar, que não foi concedido por aquele juízo. Inconformado, o banco entrou com Mandado de Segurança contra a decisão interlocutória. No TRT-RS, o desembargador Milton Varela Dutra manteve a decisão, indeferindo a liminar.
Confira a íntegra da decisão:
“Vistos, etc. O impetrante ajuizou ação de interdito proibitório contra o litisconsorte em que pretende a expedição de mandado proibitório “para o justo fim de obrigá-lo a suspender a prática de atos que estão a embaraçar o exercício de direitos fundamentais de terceiros E A MOLESTAR A POSSE MANSA E PACÍFICA DO AUTOR SOBRE OS IMÓVEIS DAS AGÊNCIAS DO AUTOR NA CIDADE DE PORTO ALEGRE, com a retirada de pessoas, veículos, faixas e objetos que estejam a impedir a entrada de qualquer um ao seu local de trabalho, bem como dos clientes, aplicadores e usuários em geral, retirando-se, também, aparelhos de som e/ou instrumentos que possam provocar ruídos, perturbando a ordem e a paz no local e nas imediações, impondo, desde já, pena pecuniária de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por dia e para cada agência bancária, para o caso de descumprimento da ordem judicial.” (sic, fl. 26).
A liminar foi indeferida, consoante decisão juntada à fl. 48, sob o seguinte fundamento: Inicialmente cite-se o réu para contestar a ação em secretaria em 05 dias sob pena de revelia. Analisando os argumentos e especialmente as fotos, não vejo nenhum ato de violência por parte dos grevistas. Ora, eles estão buscando um pouco mais de dignidade salarial e econômica. Note-se que para haver o deferimento da cautela, deve haver violação ou ameaça de violação da posse, o que não parece ser o caso. Aliás, como já foi dito em várias decisões judiciais, a greve é um direito fundamental social.
Enquanto não houver agressão física aos que não querem fazer a greve ou ao patrimônio material do banco, o movimento é legítimo e deve manter-se assim. O banco está com a solução em suas mãos. Pode chamar o sindicato para o acerto coletivo, por acordo, fixando patamares razoáveis de salários a fim de que termine o movimento. Pode, inclusive, condicionar (sem poder reduzir valores e claro), algumas cláusulas a posterior convenção coletiva entre sindicatos. Os grevistas buscam concretizar o que é seu por direito, aumento de salários superiores à inflação e por negociação coletiva, artigo 7º, XXVI, da CF/88.
Dos sindicatos de trabalhadores é exigida a combatividade e não a docilidade. Sindicato dócil é sindicato travestido de patrão, conhecido como pelego, e que, hoje, infelizmente, mais e mais fazem parte de nossa realidade. Assim, reforço o fato de que não está ocorrendo qualquer agressão à propriedade imóvel ou material da empresa. Se o banco não produz pela falta de seus empregados, que negocie com o sindicato e cumpra pelo menos parte das exigências deste, por negociação, a fim de manter-se operando no mercado. Indefiro o pedido da instituição financeira.
As greves perpetradas pelo sindicato litisconsorte vêm se repetindo em todos os anos na data-base da categoria, tratando-se de situação que já enfrentei em julgamentos pretéritos, inclusive envolvendo o ora impetrante, tendo sempre reiterado que, sem dúvida, o exercício da atividade sindical e do direito de greve pelos trabalhadores empregados encontra limites no direito de propriedade também constitucionalmente assegurado ao empregador, não podendo o sindicato, seus dirigentes ou os empregados em greve praticar qualquer ato que exceda o livre exercício da greve e da manifestação pacífica em frente a próprios do empregador.
O excesso importa turbação ou esbulho que se impõe de ser coibido, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei de Greve (Lei 7.783/89): “§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” .
No presente caso, contudo, os elementos de prova com que instruída a petição inicial não permitem inferir qualquer atitude grevista que esteja projetando turbação ou esbulho ao pleno exercício da posse e da propriedade quanto aos bens imóveis e/ou ao exercício da atividade negocial do impetrante. Os documentos juntados às fls. 35/44 são meras fotos das portas das agências (que não demonstram qualquer ato de impedimento de acesso de clientes e/ou empregados) e a ata do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, juntada à fl. 33, retrata, no máximo, pura e simples declaração pessoal do Tabelião (cuja fé pública de que é investido não se presta a atestar como verdade absoluta o que por ele próprio declarado), não servindo de prova de esbulho ou turbação de posse.
Nesses termos, em juízo sumário – e sem prejuízo de oportuna revisão após prestadas informações pela autoridade coatora -, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Comunique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09, preste as informações pertinentes. Cientifique-se o litisconsorte no endereço constante à fl. 10. Intime-se.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2011 (terça-feira).
DESEMBARGADOR MILTON VARELA DUTRA.”
Na contramão
Já em Canoas, a juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, ao assumir a titularidade da 1ª Vara do Trabalho, concedeu a liminar de interdito proibitório, sem apreciar a manifestação do SindBancários conforme decisão anterior do juiz substituto, Vinicius Daniel Petry.
“É lamentável ver decisões tão medíocres como esta de Canoas, em comparação com a fundamentada pelo desembargador, Dr. Milton Varela. Isso porque, como assevera em sua decisão, a solução desta greve está nas mãos dos próprios bancos, que devem ter a dignidade de negociar”, declara Lúcio Paz, diretor Jurídico do SindBancários.