De acordo com a Orientação Jurisprudencial n° 383 da SBDI-1 do TST, a terceirização irregular não gera vínculo de emprego com a Administração Pública. No entanto, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas e benefícios assegurados aos trabalhadores da empresa tomadora dos serviços.
Foi com base nesse entendimento que a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da Probank e, de forma subsidiária, da Caixa Econômica Federal, a pagarem ao trabalhador todos os benefícios e vantagens concedidos aos empregados da Caixa.
Conforme esclareceu o relator do recurso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a trabalhadora foi contratada como digitadora pela Probank, para prestar serviços para a Caixa, instituição a que estava subordinada. Na prática, acabou realizando tarefas mais abrangentes, ligadas à atividade fim do banco, as quais também eram desempenhadas por empregados da Caixa, segundo uma das testemunhas.
Além disso, foram enviados dois ofícios para o sindicato da categoria, um deles expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o outro pelo Ministério Público do Trabalho, informando sobre a existência de trabalhadores terceirizados em atividade-fim do banco.
No entender do magistrado, a reclamante não precisava demonstrar exercício de função idêntica à desempenhada por um empregado da Caixa. Então, o caso não é de equiparação salarial, ou seja, de identidade de funções, bastando a igualdade de funções a partir da integração dos serviços prestados pela autora na atividade bancária desenvolvida pela segunda ré, Caixa, para que sejam estendidos à reclamante os direitos legais e normativos assegurados aos empregados da empresa tomadora de serviços, ressaltou.
Essa questão já não deixa dúvidas, após a edição da OJ 383, que nada mais estabeleceu do que o princípio da isonomia, pela aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei 6.019/74.
Essa Lei, que regulamenta o trabalho temporário, dispõe que o empregado que exerce esse tipo de serviço tem direito a receber remuneração equivalente à que é paga ao trabalhador da mesma categoria na empresa cliente ou tomadora. Dessa forma, são devidos à reclamante os mesmos direitos previstos em instrumentos normativos para os empregados contratados pela Caixa, incluindo o piso salarial do técnico bancário.
“Em face da isonomia com a categoria dos empregados da Caixa, à reclamante são estendidos, sim, todos os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas, tais como diferenças salariais pelo salário do técnico bancário da Caixa, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, 13a cesta-alimentação, PLR integrais e proporcionais e multas normativas”, frisou.