O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) reconheceu a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) o direito a benefícios essenciais à atividade bancária. A decisão foi dada após a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ter concedido a condenação apenas da redução da jornada de seis horas diárias.
Com a implantação do banco postal dentro da ECT, os empregados passaram a adicionar às suas atividades normais como postagem de correspondências e encomendas, funções similares às da categoria bancária, incluindo a de caixa e de escriturário.
Ao analisar o caso, a ministra Maria de Assis Calsing ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria bancária e já que o empregado da ECT desempenhava as funções de bancário, isso seria suficiente também para atrair além da jornada especial, a condenação da ECT ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios, gratificações de natureza salarial, 13º, férias com abono de 1/3, repouso semanal e feriados e FGTS.