O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região considerou válida e constitucional lei municipal de Manaus que estipula tempo máximo de espera dos clientes pelo atendimento em bancos.
A decisão unânime foi da 4ª Turma Suplementar, que analisou apelação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Amazonas que, em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 32, de 1999, bem como a nulidade dos autos de infração lavrados com fundamento na lei.
A norma prevê que o tempo de espera dos clientes pelo atendimento prestado por bancos no âmbito municipal não poderá exceder a 45 minutos, estabelecendo multas pelo descumprimento dessa norma, bem como o prazo de 45 dias para as instituições financeiras se adaptarem.
O juízo de primeiro grau entendeu que a Constituição atribui à União a competência privativa para regulamentar normativamente e fiscalizar o exercício da atividade bancária, e que a matéria em questão é similar à fixação do horário bancário para atendimento do público.
Para o relator do processo no TRF, porém, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, a lei municipal não invadiu competência privativa da União. “A referida lei municipal não previu modificação no horário de atendimento do estabelecimento bancário, tratando somente do tempo máximo de espera para atendimento dos usuários de serviços bancários”, afirmou.