Para STJ, banco não pode usar salário de correntista para cobrar débito

A instituição financeira não pode se apropriar do salário de cliente para cobrar débito junto ao banco, mesmo se houver contrato de adesão com cláusula que permita isso. Assim decidiu, por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O órgão propôs ação civil pública contra o Itaú Unibanco, que estaria debitando o salário de consumidores para por conta de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

O juiz da primeira instância entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário, nem moeda”. A apelação foi negada.

No STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.

Em seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti afirmou que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.

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