Foi publicada sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Porto Alegre que examinou o pedido de indenização por danos morais formulado pela Febraban contra o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e a Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul. A ação foi julgada improcedente.
A entidade que representa os bancos ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais por uma mídia na campanha salarial de 2008 promovida pelo Sindicato e Federação e que tinha os seguintes slogans: “CADEIA PARA QUEM SUGA O POVO – BANQUEIRO: CHEGA DE SUGAR A GENTE”.
O slogan adotado na campanha defendia que o povo brasileiro quer punição para quem desviou recursos do País. Além disso, também se pretendia conscientizar o trabalhador bancário de que ele tem direito a um salário mais digno. Em nenhum momento, a campanha salarial pretendeu ofender a Febraban.
O entendimento do Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares, juiz da 11ª Vara Cível de Porto Alegre, de acordo com sua sentença, é de que não cabe discussão de dano moral envolvendo pessoa jurídica. Diz a sentença proferida pelo magistrado:
“Se o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, e sendo esses inerentes à pessoa humana, com mais razão não há que se falar em dano moral da pessoa jurídica”.
O advogado Antônio Vicente Martins, responsável pela defesa do Sindicato, entende que “a decisão está correta porque o dano moral deve estar vinculado a uma ofensa à personalidade e essa é inerente à pessoa humana.”
Para Vicente, “a sentença é adequada tanto pelo fundamento jurídico adotado, como pelo fato de que não houve a ofensa moral alegada pela entidade representativa dos banqueiros que pretendeu transformar uma campanha salarial em um processo intimidatório dos trabalhadores e violar o direito constitucional de livre manifestação.”
A sentença ainda poderá ser objeto de recurso para instâncias superiores.