O juiz da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, João Dionísio Viveiros Teixeira, com base em imagens das agências fechadas na cidade fornecidas pelo próprios bancos, negou na terça-feira, dia 4, os pedidos de liminar dos interditos proibitórios propostos pelo HSBC e Itaú, contra o Sindicato dos Bancários de Bragança Paulista e Região, em cuja base 33 agências bancárias estão fechadas desde o dia 27 de setembro.
Para a Justiça do Trabalho, não se vislumbra indícios de violência nem desrespeito à lei de greve, à propriedade ou ao direito de ir e vir.
Ao invés de negociar e apresentar uma proposta decente, os bancos buscam intimidar os trabalhadores via Justiça. Buscam induzir a Justiça a erro, com alegações e mentiras absurdas. Desta vez, o juiz fez valer a máxima, “a Justiça não é cega”, e negou mais tentativa de abuso dos bancos.
De acordo com os bancos, o Sindicato estaria exercendo pressão indevida e ilegal, perturbando a ordem na entrada das agências, cerceando o direito de ir e vir de clientes e usuários de serviços bancários, causando tumulto em frente às agências. No caso do Itaú, o banco solicita, ainda, que o Sindicato pague multa diária de 50 mil por agência fechada.
Leia um trecho da decisão judicial:
“…justamente o que transmitem as fotos atuais é a restrita observância da ordem jurídica, diga-se de passagem, é de paz, a sensação que as fotos do estabelecimento da requerente nesta cidade revelam”…
Veja outro trecho do despacho:
…”não vislumbro, por ora, sequer indícios da prática de atos por parte do Sindicato réu ou or pessoas que integram o movimento paredista incompatíveis com o exercício do direito de greve que
turbem a posse do requerente, nem mesmo as fotos dos estabelecimentos bancários com portas cerras permitem concluis que o movimento está utilizando meios violentos para impedir o ingresso de trabalhadores empregados ou terceirizados e clientes, muito pelo contrário, embora com as portas fechadas o que, em regra, ocorre até mesmo por ordem do empregador, face à insuficiência de pessoal para dar atendimento, decorre da ausência de trabalhadores que aderiram voluntariamente à greve, justamente o que transmitem as fotos atuais é a restrita observância da ordem jurídica, diga-se de passagem, é de paz, a sensação que as fotos do estabelecimento da requerente nesta cidade revelam. Posto isso, reputo que não se encontram presentes os requisitos necessários, no caso…., para concessão, liminarmente, da cautela pretendida…”.