O Banco Bradesco S/A foi condenado por assédio moral pela Justiça do Trabalho e deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, informou na quinta-feira, dia 20, o Ministério Público do Trabalho (MPT/BA). A empresa deverá ainda cumprir uma série de obrigações para inibir a prática de abuso de poder e manipulação perversa, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O assédio moral no Bradesco foi evidenciado através de depoimentos colhidos de testemunhas em uma ação trabalhista individual. O MPT chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em junho de 2008, o que foi recusado pela empresa, que alegou adotar uma “política de valorização dos seus empregados e da pessoa humana”. Com isso, o procurador Manoel Jorge e Silva Neto ingressou com a ação civil pública que baseou a decisão do juiz Guilherme Guimarães Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, de condenar a instituição.
De acordo com trechos de depoimentos apresentados na ação civil pública, o gerente do banco “gritava com os caixas” e “desestabilizava o andamento dos trabalhos”. Segundo o MPT, a empresa prolongou o contrato do assediador por 20 anos, apesar de ter conhecimento de suas práticas.
O juiz aceitou os pedidos do MPT e determinou que o banco deverá elaborar um diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, identificando qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Além disso, a instituição deverá implementar normas de comportamento e canais internos de denúncia, acompanhando a conduta dos empregados envolvidos.
A sentença obriga ainda o Bradesco a publicar campanhas de esclarecimento nos principais veículos de comunicação da Bahia, informando o que é assédio moral e pedindo desculpas aos seus funcionários que já tenham sido vítimas da prática. O assédio moral normalmente é exercido pelo empregador ou chefe e consiste na humilhação e no desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados.
O MPT ressalta que esta prática “ofende o Princípio Fundamental do Estado brasileiro inerente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)”, sendo dever das empresas adotar medidas para banir tal ocorrência.