O Banco Regional de Brasília (BRB) terá que indenizar um correntista por quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT confirma sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe mais recurso.
O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada, ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos.
Ele afirma que um mês após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida, informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.
O banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.
Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.
“Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida”, concluiu o magistrado.
Ele ainda acrescentou que “ao deixar de efetuar a sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as necessárias precauções”, dando causa à indenização por danos morais.
Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório, principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como razoável a importância de R$ 2 mil para compensar os danos morais sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária e juros legais.