O Sindicato dos Bancários de Vitória da Conquista já recorreu da sentença emitida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara do Trabalho Local, Júlio Cesar Massa Oliveira, ao Tribunal Regional do Trabalho. O advogado do departamento jurídico da Federação dos Bancários Bahia e Sergipe, Carlos Roberto de Melo Filho, acompanha o caso. Em entrevista, o advogado falou sobre o processo.
O Piquete Bancário – Como você avalia a condenação sofrida pelo Sindicato nos autos da Ação de Interdito Proibitório promovida pelo Bradesco em desfavor do Sindicato?
Carlos Roberto – Na situação debatida no processo, constata-se: de um lado, o direito individual de propriedade, de caráter meramente patrimonial; e de outro, o direito coletivo de greve, de caráter social, que, pela natureza alimentar das reivindicações que lhe são próprias, tem muito maior relevância jurídica para o nosso ordenamento. Ambos os direitos são assegurados pela Constituição Federal, sendo que, este último – o de greve, por albergar direitos existenciais, inclusive relacionados com a dignidade humana (art. 1º, III, da CF), os quais constituem fundamentos da República, deve, seguramente, prevalecer sobre o primeiro. Defendemos que ao Judiciário Trabalhista cabe harmonizar os conflitos gerados pela utilização dos mencionados direitos constitucionais, ponderando, adequadamente, os valores que estão em discussão. Entendemos que, nesta decisão, não houve a aplicação ponderada, dos preceitos da nossa Constituição, em conformidade com os valores representados pelos direitos em discussão. Por outro lado, a decisão está fundamentada num suposto descumprimento da ordem judicial liminar que, segundo entendemos, jamais se configurou efetivamente.
O que vem a ser uma Ação de Interdito Proibitório?
A ação de Interdito Proibitório se destina à proteção jurídica em favor do proprietário ou possuidor contra a ameaça de turbação da sua posse sobre determinado bem. Ela só se justifica naqueles casos em que se constata objetivamente a ocorrência de uma lesão violenta à posse.
No caso em discussão, houve um desvirtuamento deste instituto, na medida em que, sob o falso pretexto de defender a sua posse, o Bradesco conseguiu, em verdade, impor judicialmente ao sindicato um nítido cerceamento ao direito de livre representação da categoria dos trabalhadores em greve. Deve-se destacar que o objetivo dos trabalhadores ao utilizarem o direito legítimo de greve, relaciona-se com os conflitos oriundos da relação capital-trabalho, não se configurando a pretensão de obter-se qualquer vantagem possessória em seu favor, ou mesmo de ameaçar a posse da empresa, tampouco de lhe causar qualquer lesão ao patrimônio.
– Após a interposição do recurso, por parte do Sindicato, ao TRT, qual o procedimento legal a ser cumprido para a sua apreciação ?
O juiz já deverá notificar o Bradesco para sobre ele se manifestar, determinando, em seguida, a subida dos autos para o TRT, onde será distribuído, por sorteio, para uma das cinco Turmas da Côrte. Os componentes da Turma designada, após o parecer do Ministério Público, decidirão, em sessão de julgamento onde os advogados das partes poderão se pronunciar oralmente, sobre o provimento ou não do recurso. Ao departamento jurídico da Federação dos Bancários, do qual faço parte, caberá acompanhar o julgamento, sustentando oralmente as razões postas no recurso interposto pelo Sindicato.
– Em que sustenta o recurso do sindicato para obter a reforma da decisão?
O recurso sustenta precipuamente que a ordem judicial liminar, reputada pela sentença como descumprida, seria nula de pleno direito, conquanto viola o direito constitucional de greve e a própria lei de greve, configurando um meio ilícito de impedir o exercício regulamentar de um direito constitucionalmente previsto. A medida liminar foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os elementos que autorizariam legalmente a concessão da tutela possessória. Ao contrário do que assevera a sentença, o Sindicato jamais descumpriu a ordem judicial, não tendo praticado qualquer conduta que impedisse o exercício da posse pelo banco sobre a agência.
– Quais os maiores entraves da nossa atual legislação trabalhista para o regular exercício do direito de greve ?
Eu diria que os maiores obstáculos não residem na legislação atual e sim na sua aplicação adequada, razoável e criteriosa por parte do Judiciário, de modo a não permitir o desvirtuamento e a utilização indevida de institutos como o Interdito Proibitório, criados para a defesa de direitos legítimos, mas, infelizmente utilizados de forma diversa e para proteção de interesses não tutelados pelo direito.