As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm incluído muitas decisões favoráveis às vítimas de assédio moral. Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem a prática quando caracterizada e comprovada por testemunhas.
“Os empregadores têm arcado com indenizações elevadas”, alerta a diretora do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e advogada especialista em Direito do Trabalho, Natalina Rosane Gué. Daí a importância da evitar que o problema se instale. “As empresas precisam orientar as chefias sobre procedimentos para evitar atitudes que possam caracterizar o assédio”, aconselha.
Entre as alternativas, estão o treinamento e a conscientização, além do respeito aos trabalhadores como prática. Isso é possível, diz Natalina, com fórmulas simples e eficazes, caso da ação integrada entre as áreas de Recursos Humanos, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt). Também é preciso ter canais abertos para diagnosticar o assédio, ouvir testemunhas e identificar o agressor.
Mas quando o problema já existe? Também há medidas que podem reverter a situação, caso da reeducação do assediador. Quando isso não é possível, deve-se adotar medidas disciplinares contra o agressor e, para a vítima, dar apoio médico e psicológico. Também é importante que a companhia emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de abalos à saúde física ou psicológica do empregado.
A especialista lembra que, mesmo sem uma lei específica que regule o tema, é possível a identificação do enquadramento do assédio moral mediante algumas das hipóteses previstas na legislação nacional existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 483 indica condutas que podem ser compreendidas como de assédio moral por parte do empregador para com o empregado: “serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família atos lesivos da honra e da boa fama, além de ofensas físicas”.
Já o artigo 482 trata do mau procedimento, indisciplina e o ato lesivo da honra praticado pelo trabalhador contra o empregador e superiores hierárquicos.
Cumprimento de metas intensifica prática de assédio moral
O cumprimento de metas estimula a concorrência no ambiente de trabalho e, como consequência, aumenta os casos de assédio moral. Também contribui para a disseminação da prática as fusões e aquisições. Pessoas que não conseguem cumprir o que foi estabelecido, muitas vezes, são submetidas a cobranças excessivas e à exposição perante a equipe. A chamada “reunião de estímulo” acaba virando um circo onde quem ficou aquém do estabelecido tem que pagar prendas.
O caráter de humilhação é um traço que se faz presente no assédio moral, e a repetição e a intensidade do ato é que configuram a prática. Embora não haja dados oficiais, na prática o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem registrado um incremento grande nesse tipo de caso.
Os relatos que chegam aos juízes apresentam um certo padrão de sintomas da vítima. Os assediados normalmente desenvolvem doenças psicossomáticas, como dores de estômago, dores musculares, emagrecimento ou ganho de peso, tremores, depressão e estresse pós-traumático. “Pode levar o trabalhador ao suicídio”, alerta a desembargadora federal do Trabalho Beatriz Renck.
Mas não é essa a única estatística a engrossar os números. As denúncias são cada vez mais frequentes, mesmo em se tratando de uma violência mais sutil e não declarada. “As pessoas podem demorar tempo para se dar conta, mas estão mais informadas a respeito e, com isso, buscam seus direitos”, destaca Beatriz.
A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) tem sido de prevenção. A ideia é acabar com o mal pela raiz. As empresas que apresentam casos repetitivos são procuradas para que a questão seja resolvida. Quando isso não acontece, o MPT entra com ação coletiva.