A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados duranto envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.
Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à Caixa.
O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o enunciado.
Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau, acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal.