TST definirá pagamento de horas de deslocamento do trabalhador

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve definir nas próximas semanas quanto as empresas devem pagar aos trabalhadores pelas horas que gastam para chegar ao emprego. O tema é controvertido e a decisão terá repercussão no caixa das companhias que oferecem transporte para seus funcionários, como vans e ônibus, por não existir transporte público no local de trabalho.

A questão deve ser avaliada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Em novembro de 2012, a própria SDI-1 reconheceu um acordo coletivo firmado entre uma empresa e seus funcionários para pagar o equivalente a uma hora para cada duas horas e vinte minutos gastos pelos trabalhadores durante o deslocamento.

Até então, o entendimento que prevalecia no TST era o de considerar inválidas cláusulas de acordo coletivo que limitassem o pagamento de horas a períodos muito menores aos efetivamente gastos pelos trabalhadores nos percursos de ida e volta ao local de trabalho. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, isso pode ser caracterizado como quebra da proporcionalidade, o que levaria à supressão do direito.

Em decisões mais recentes, as turmas do TST têm considerado como válidos os acordos coletivos que fixam o pagamento de uma hora para 30 minutos efetivos de transporte, ou mesmo de duas ou até de três horas para uma. Mas há casos em que a Corte se viu diante de diferenças maiores entre o que deveria ser pago e o tempo de transporte. Isso ocorreu, por exemplo, num recurso da Agroterenas Citrus em que se discutiu se o fato de o trabalhador fazer o percurso em três horas lhe daria o direito a receber apenas 20 minutos.

Ao julgar esse caso, no dia 8 de maio, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, não validou a negociação coletiva e manteve a decisão de instância inferior que determinou o pagamento pelas três horas gastas pelos trabalhadores. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. “Trata-se de um tema complicado no TST”, admitiu Vieira de Mello.

O ministro costuma reconhecer a validade dos acordos coletivos para a fixação do que deve ser pago aos trabalhadores como horas de transporte, mas nesse caso, ele entendeu que há ocasiões em que os acordos se mostram desproporcionais.

“Não há como validar a norma coletiva que fixa as horas em quantidade substancialmente inferior ao tempo real despendido no percurso”, justificou o ministro. Para ele, uma vez “constatada disparidade entre os vinte minutos diários estabelecidos no instrumento coletivo e o período de três horas efetivamente gasto no trajeto”, deve-se concluir que a negociação coletiva não está de acordo com o princípio da razoabilidade.

Antes de ingressar no Supremo Tribunal Federal, a ministra Rosa Weber votou essa questão no TST. Para ela, as empresas têm liberdade para fixar por meio de negociação coletiva o valor a ser pago pelas horas de transporte. Por outro lado, ela julgou não ser possível suprimir essas horas mesmo por meio de negociação. Esse pagamento está previsto na Lei nº 10.243, de 2001. “O que esta Corte não tem admitido é a supressão das horas de transporte”, afirmou a ministra em decisão proferida no TST.

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