Uma associada da Cooperativa de Serviços e Administração de Créditos (Cosac) conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no caso, o Banorte – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária.
A empregada trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal.
O caso foi analisado na Quinta Turma pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere, com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”.
Diante da alegação do banco de que a decisão violou o artigo 442 da CLT, o relator manteve o argumento do TRT esclarecendo que “este dispositivo apenas prevê a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e o associado ou entre ele os tomadores de serviço da cooperativa, aos quais não se enquadra a presente reclamação e revela a fraude, afirmou o relator.
Entre outras verbas, o banco terá de pagar à empregada salários vencidos por tê-la dispensado quando gozava da estabilidade provisória de gestante, pois não adiantou argumentar que, durante a gravidez, a empregada já não era mais sua funcionária, e que ela nem ao menos lhe comunicara a gravidez.
A esse respeito, o relator transcreveu parte da decisão regional explicando que “para que se lhe reconheça a estabilidade provisória, basta que a concepção se dê durante a execução do contrato de emprego”.
A decisão foi unânime. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)