O Unibanco foi condenado a pagar para cinco herdeiros as diferenças da caderneta de poupança, referentes a junho de 1987 a fevereiro de 1989. Os herdeiros pediram a restituição do dinheiro aplicado incorretamente em decorrência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. O juiz da 5º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou também que o Banco pague 80% das custas processuais.
De acordo com os herdeiros, a falecida A.R.F. possuía contas poupança junto ao Unibanco e entre junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e março de 1991 não foram aplicados ao saldo das cadernetas de poupanças as devidas correções. Porém o Banco alegou que, anteriormente ao pedido dos herdeiros, houve a prescrição dos juros remuneratórios.
O juiz Antônio Belasque disse que quanto aos planos Bresser e Verão, o Banco é depositário dos ativos aplicados na caderneta de poupança, por isso é responsável e deve ressarcir os herdeiros. O magistrado explicou que o critério de atualização monetária dos depósitos em poupança até 15 de março de 1990 era regido pela Lei nº. 7.730/89.
Com a implantação do Plano Collor através da Medida Provisória (MP) nº. 168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90 alterou-se o regime até então vigente e estabeleceu-se que os saldos das cadernetas de poupança seriam convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento e transferidos para o Banco Central do Brasil.
Segundo o juiz, ao Unibanco não compete responder pelo período de março de 1990 a março de 1991, pois é de responsabilidade do Banco Central. Por esses motivos o juiz decidiu em favor dos herdeiros. Dessa decisão, por ser de 1ª instância, cabe recurso.