Contraf-CUT assina acordo de controle de ponto eletrônico com HSBC

Só o funcionário pode marcar o seu ponto e o Sindicato pode intervir diretamente

A Contraf-CUT, federações e sindicatos assinaram nesta segunda-feira (17) com o HSBC, em Curitiba, o acordo coletivo de trabalho que trata do ponto eletrônico de controle de jornada de trabalho. O instrumento foi firmado pelo presidente da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro.

O acordo dispõe sobre o sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho adotado pelo banco inglês, conforme o parágrafo 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

Também acompanhou a assinatura o funcionário do banco e secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, Miguel Pereira. Para ele, “o acordo é importante e garante que somente o trabalhador pode marcar o seu ponto e os registros originais não podem ser alterados”. Ele salienta que “o Sindicato pode intervir diretamente, caso haja denúncias de irregularidades”.

Procedimentos

Conforme o instrumento assinado, o sistema de ponto eletrônico não admite restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta, o ponto eletrônico deve permitir a identificação de empregador e empregado; possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas da empresa, sendo vedado outros meios.
Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao sistema de ponto eletrônico mantido pelo banco sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas acordadas.

Qualquer alteração a ser realizada no sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de trabalho deverá ser previamente comunicada ao Sindicato, informando as allterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que as justificam.

O acordo terá vigência de um ano, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de vigência para 30 dias da notificação ao banco, ou aditado a qualquer tempo.

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